STJ AREsp 1561140
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. COMPARECIMENTO AOS AUTOS. DEFESA. APRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. PRESENÇA. SÚMULA Nº 7/STJ. SUPRESSIO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento substituiu a decisão de primeiro grau e enfrentou fundamentadamente todas as questões arguidas pelo recorrente, ficando afastada a alegada violação do artigo 489 do CPC. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o comparecimento da parte ao processo, com apresentação de defesa, afasta a eventual nulidade da citação por edital e, por consequência, a necessidade de nomeação de curador especial. 3.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. A Corte de origem entendeu presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. Rever essas conclusões demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que é obstada pela incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 5.É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente quais os dispositivos legais que teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS PERCHES JUNIOR contra decisão que reconsiderou a da Presidência desta Corte e conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e negar-lhe provimento, em vista dos seguintes fundamentos: (i) o acórdão estadual está devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões apontadas pelo recorrente; (ii) nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, o comparecimento aos autos com a apresentação de defesa afasta a eventual nulidade da citação; (iii) o reexame da conclusão da Corte de origem no sentido de que não houve prejuízo esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ; (iv) não houve indicação por parte do recorrente de nenhum bem à penhora e tampouco o depósito de algum valor, ou mesmo o oferecimento de acordo, de forma que, a alegação de que se tivesse sido citado corretamente desde logo poderia ter quitado o valor, não encontra respaldo nos autos; (v) o Tribunal de origem considerou não ser nem sequer crível a alegação de que o recorrente não teria conhecimento da execução, fundamento contra o qual não houve irresignação, incidindo a Súmula nº 283/STF; (vi) rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que a personalidade da pessoa jurídica foi utilizada com abuso esbarra na Súmula nº 7/STJ; (vii) no que respeita à supressio, o recorrente não indicou o dispositivo legal que entende violado, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. O agravante afirma que o acórdão recorrido, ao afirmar que o acórdão proferido no agravo substitui a decisão de primeiro grau, "reconheceu o caráter ilegal dos autos praticados pelo Juízo de origem" (fl. 1.104, e-STJ). Argumenta que a decisão originária, além de se utilizar de motivação genérica, ainda desrespeitou entendimento pacífico desta Corte no sentido de que o encerramento irregular da pessoa jurídica não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Assim, apesar de partir de premissa equivocada, a decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de origem, o que contraria o artigo 489, § 1º, do CPC. Sustenta que a irregularidade da citação lhe causou prejuízos, pois inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de impedir que desde logo quitasse o valor executado sem a incidência dos encargos previstos no artigo 475-J do CPC, especialmente a multa de 10% (dez por cento). Defende que a análise da ocorrência de prejuízo não encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, além de insistir na violação dos artigos 9º, II, e 231 do CPC/1973, 4º, XVI, da LC nº 80/1994 e 5º, LV, da Constituição Federal. Alega, ainda, que não é caso da incidência do artigo 283 do CPC, pois não seria necessário refutar o fundamento de que, representado pelo mesmo advogado, não poderia argumentar com o desconhecimento da lide, já que seu enfrentamento é despiciendo para aferição da existência de ilegalidades e prejuízos. Aponta que o CPC/1973 não era regido pelo modelo cooperativo. Assevera que sempre que o réu revel é citado por edital, deve ser nomeado curador especial. Argumenta que o processo tramitou por 10 (dez) anos sem defesa. Cita precedentes em benefício de sua tese. Defende, no mais, ser inaplicável a Súmula nº 7/STJ no que concerne aos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, pois seu deferimento está baseado em fundamentação inidônea e contrária ao entendimento desta Corte, pois houve apenas encerramento irregular da pessoa jurídica, repisando que a execução tramitou por 10 (dez) anos sem sua participação. Assevera, além disso, que o ônus de indicar endereços da parte executada é do exequente. Afirma que a aplicação do instituto da supressio não necessita de indicação do dispositivo legal violado, pois a matéria está suficientemente delineada no recurso especial. Invoca o princípio da cooperação, pois "é evidente que as alegações ventiladas estão pautadas no art. 422 do CC" (fl. 1.116, e-STJ). Assevera que a inércia do recorrido e o decurso do tempo fizeram nascer a legítima expectativa de que não seria executado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. Impugnação (fls. 1.064/1.073, e-STJ). Requer seja aplicada a multa a que se refere o artigo 1.021 do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. COMPARECIMENTO AOS AUTOS. DEFESA. APRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. PRESENÇA. SÚMULA Nº 7/STJ. SUPRESSIO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento substituiu a decisão de primeiro grau e enfrentou fundamentadamente todas as questões arguidas pelo recorrente, ficando afastada a alegada violação do artigo 489 do CPC. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o comparecimento da parte ao processo, com apresentação de defesa, afasta a eventual nulidade da citação por edital e, por consequência, a necessidade de nomeação de curador especial. 3.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. A Corte de origem entendeu presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. Rever essas conclusões demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que é obstada pela incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 5.É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente quais os dispositivos legais que teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 7. Agravo interno não provido.