STJ HC 865991
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por entender que restou suficientemente fundamentada a fração de redução da pena em razão do reconhecimento da tentativa e que rever o entendimento da origem sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito demandaria o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por TIERS NOVAIS contra decisão de fls. 89/102 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por entender que restou suficientemente fundamentada a fração de redução da pena em razão do reconhecimento da tentativa e que rever o entendimento da origem sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito demandaria o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIERS NOVAIS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2160161-81.2022.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática de dois crimes de homicídio qualificado tentado, sendo-lhe imposta a pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 53/59. Posteriormente, a Defesa ajuizou Revisão Criminal que restou desprovida nos termos da seguinte ementa: "Revisão criminal - Homicídio qualificado - Art. 121, §2º,inciso III, do Código Penal - Jurado optaram por uma versão amparada nos autos - Ausência de decisão contrária à prova dos autos - Para invalidar o conjunto probatório amealhado contra sua pessoa, cumpria ao peticionário apresentar nova justificação irrecusável, demonstrativa inocência ou, no mínimo, geradora de dúvida insuperável sobre a sua culpabilidade, ônus do qual ele não se desincumbiu minimamente - Em sede de revisão criminal, não cabe discutir se a prova era suficiente ou insuficiente ao reconhecimento da culpabilidade do acusado, mas tão somente verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos. Em outras palavras, se se está diante de uma sentença condenatória sem suporte em qualquer prova, sem arrimo em nenhum elemento de convicção. E esse não é o caso dos autos - Soberania da decisão do Júri - Robusto conjunto probatório -Pena inalterada - É incogitável fixar a fração pela incidência da tentativa em seu grau máximo ,uma vez que as vítimas sofreram lesões graves - Continuidade delitiva afastada, pois o peticionário praticou condutas autônomas - Pena, regime e perda de cargo público mantidos - Pedido indeferido" (fls. 73/88). No presente writ, a defesa sustenta que a fração de redução aplicada em razão da tentativa é desproporcional ao iter criminis percorrido pelo paciente. Requer, em liminar e no mérito, a aplicação da redução de 2/3 pela tentativa. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Quanto à redução pela tentativa, mostra-se idônea a fração de 1/3 aplicada, pois, na escolha do quantum de redução da pena, deve-se levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição. No caso, aplicou-se a fração de 1/3 sob a justificativa de que o crime se aproximou da consumação, destacando-se que "os atos de execução foram praticados quase inteiramente, já que a vítima Josianne apresentou lesões graves" (fl. 86). Ademais, a modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito demanda o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. A propósito, os seguintes julgados: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDIÇÃO DE VEREADOR É INIDÔNEA PARA MAJORAR A PENA MÍNIMA. ELEMENTO HÁBIL PARA EXASPERAR A PENA-BASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMANDA PARA AUMENTAR O PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS ANALISADO PELO TRIBUNAL LOCAL. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.