STJ AREsp 2360862
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO OLAVO LACERDA MONTENEGRO FILHO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 505-509, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta o seguinte (fl. 514): Não se trata de rever o conjunto fático-probatório existente nos autos, mas sim de simples observação do parentesco entre a testadora e as duas testemunhas presentes no testamento. Ou seja, basta observar o conteúdo do testamento para se constatar que as testemunhas MARIA CLEIDE GALIZA PINHEIRO (CPF 226.559.203-53) (TIA de Manoel Montenegro Neto e IRMÃ de Neide Galiza Montenegro) e NAIR PINHEIRO DE MOURA (CPF 284.525.504-78) (SOBRINHA de Neide Galiza Montenegro e PRIMA de Manoel Montenegro Neto) são parentes diretas da testadora e do próprio herdeiro beneficiário único do testamento. Restou claro nos autos o impedimento legal, em conformidade com os dispositivos citados (arts. 228 e 1.864, do CC), de modo que o testamento deve ser considerado nulo por esse Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do Recurso Especial que se objetiva ver conhecido. Requer seja reconsiderada a decisão agravada e seja apreciado o recurso especial. Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão de fl. 520. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo interno desprovido.