Decisão · STJ

STJ HC 864644

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TESTEMUNHA FALECIDA. DEPOIMENTO ANTERIORMENTE PRESTADO EM SOLO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apontaram elementos de prova suficientes para lastrear a pronúncia, dentre eles, o depoimento em solo policial da mãe de criação da vítima, ex-sogra do paciente, que veio a falecer logo depois, no sentido de que presenciou a vítima e o paciente saindo juntos de sua casa em momento imediatamente anterior ao crime. As demais testemunhas confirmaram que ouviram da referida testemunha a mesma versão dos fatos narrados em solo policial e também confirmaram que o paciente tinha ciúmes "doentio" de sua companheira, suposto motivo do crime. 2. "O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia" (HC n. 706.735/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se agravo regimental interposto por SALOMÃO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão de fls. 98/101 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer vício no acórdão que confirmou a sentença de pronúncia. No presente recurso, a defesa insiste na ilegalidade da sentença de pronúncia. Afirma a imprestabilidade do depoimento da testemunha que faleceu antes do fim da instrução processual e a impossibilidade da pronúncia com fundamento em depoimentos de "ouvir dizer". Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 132/135. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TESTEMUNHA FALECIDA. DEPOIMENTO ANTERIORMENTE PRESTADO EM SOLO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apontaram elementos de prova suficientes para lastrear a pronúncia, dentre eles, o depoimento em solo policial da mãe de criação da vítima, ex-sogra do paciente, que veio a falecer logo depois, no sentido de que presenciou a vítima e o paciente saindo juntos de sua casa em momento imediatamente anterior ao crime. As demais testemunhas confirmaram que ouviram da referida testemunha a mesma versão dos fatos narrados em solo policial e também confirmaram que o paciente tinha ciúmes "doentio" de sua companheira, suposto motivo do crime. 2. "O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia" (HC n. 706.735/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →