Decisão · STJ

STJ REsp 1994843

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-04-01publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. A simples transcrição de trechos do acórdão recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JOSÉ WANDER IMBRIZI e ROSELUCY IMBRIZI interpõem agravo interno contra a decisão que não conheceu do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente recurso, os agravantes aduzem o seguinte (fls. 586-587): No entanto, visitando a peça recursal e inclusive a decisão do Ilustre 3º Vice Presidente do Egrégio TJMG, o cotejo analítico esta por demais demonstrado, considerando que os agravantes demonstraram que a agravada apesar de devidamente intimada, não deu andamento no feito exigindo assim a sua extinção na forma do Art. 485, lll do CPC, somando ao fato a existência de penhora, o que por si só afasta a regra do Art. 921 do mesmo estatuto. Demonstraram com riqueza de detalhes a divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicação no processo de execução da regra contida no Art. 485, lll, do CPC. A realização do cotejo analítico é a demonstração por escrito nas razão do Recurso Especial da comparação efetiva entre os casos julgados pelos acórdãos dos quais o recorrente faz uso para demonstrar a divergência jurisprudencial, sendo certo que o acordão paradigma nada mais é do que o acordão de outro Tribunal, invocado para configuração da hipótese prevista na linha C. Requerem o provimento do presente recurso. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao referido recurso, conforme a certidão de fl. 598. Na Petição n. 00841456/2023 (fls. 590-594), a parte agravante aduz, em emenda ao agravo, o que se segue (fl. 590): Citado por V. Exa., os motivos da suspensão do processo de execução nos termos do Art.921, foram invocados os incisos lll e lV. Pois bem, quanto ao inciso lll, temos que houve a penhora e o inciso lV, o recorrido não promoveu qualquer ato para alienação, via leilão para que se negativo, requeresse adjudicação. Houve, portanto, o abandono. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. A simples transcrição de trechos do acórdão recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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