Decisão · STJ

STJ REsp 1731754

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2017-10-18publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS (USIMINAS) contra decisão de relatoria da então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra LAURITA VAZ, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) a nulidade da decisão proferida pela presidência, diante da prevenção da Segunda Seção do STJ em razão do julgamento do Recurso Especial n.º 1.248.975/ES; (2) ser prescindível a impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para a admissão do recurso especial, considerando que o apelo possui capítulos autônomos e suficientes para a reforma do acórdão, ressaltando que deve ser privilegiado o princípio da primazia da resolução do mérito recursal; (3) a inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ para a verificação da coisa julgada, por se tratar de questão exclusivamente de direito e por ser de conhecimento de ofício pelo magistrado; (4) a não incidência da Súmula n.º 5 do STJ quanto à solidariedade entre os Fundos por ela administrados, uma vez que foi objeto de debate nas instâncias ordinárias e o seu reconhecimento depender da análise da Lei n.º 6.435/77, tendo a matéria sido apreciada pela Segunda Seção; (5) que o fundamento adotado pelo acórdão recorrido foi superado, afastando a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, destacando inexistir a solidariedade entre os fundos FEMCO/USIMINAS e FEMCO/COFAVI; e (6) ser incabível a majoração dos honorários de sucumbência quando o recurso foi interposto sob a égide do CPC/73. Foi apresentada impugnação às, e-STJ, fls. 1.162/1.166. Deferido pedido da USIMINAS para concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar o levantamento dos valores por parte do exequente, JOSÉ GERALDO CARAMURU. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ). 2. Agravo interno não provido.
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