Decisão · STJ

STJ HC 884850

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a guarda municipal não pode exercer policiamento ostensivo ou atos investigatórios, na repreensão de práticas criminosas, sob pena de usurpação da função própria dos policiais militares. Conforme posto pelo art. 144, § 8º, da Constituição da República, embora a guarda municipal integre o sistema de segurança pública, sua atuação está adstrita à proteção dos bens, serviços e instalações do município, ressalvados, por óbvio, os casos de flagrante delito, uma vez que a qualquer do povo é possível prender quem esteja cometendo um crime. 2. No caso, o ora agravante, conhecido pela atividade criminosa, estava em local de traficância e foi visto em atitude típica de venda de entorpecentes, "negociando com um indivíduo", e teve ajuda de "olheiro" para alerta quanto a aproximação dos policiais, o que são razões suficientes para a busca pessoal, dados os indícios suficientes da prática da traficância. 3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO LISBOA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 287-294). Alega a defesa, em suma, que "é inequívoco que os guardas municipais estavam fazendo patrulhamento pelo local dos fatos com vistas a reprimir e combater o tráfico de drogas, ou seja, estavam realizando patrulhamento ostensivo de competência da policia militar e raras vezes da polícia civil." (e-STJ, fl. 301) Assevera que "ainda que se conclua que o paciente estava na posse dos entorpecentes apreendidos, há dúvidas se o réu estava entregando ou recebendo os mencionados entorpecentes, não há denúncias anônimas em seu desfavor, não foi apreendido quantia em dinheiro e a pequena quantidade de droga apreendida e os relatórios médicos de fls. 147/154, evidenciam que a droga apreendida seria destinada ao consumo pessoal do réu." (e-STJ, fl. 302) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a guarda municipal não pode exercer policiamento ostensivo ou atos investigatórios, na repreensão de práticas criminosas, sob pena de usurpação da função própria dos policiais militares. Conforme posto pelo art. 144, § 8º, da Constituição da República, embora a guarda municipal integre o sistema de segurança pública, sua atuação está adstrita à proteção dos bens, serviços e instalações do município, ressalvados, por óbvio, os casos de flagrante delito, uma vez que a qualquer do povo é possível prender quem esteja cometendo um crime. 2. No caso, o ora agravante, conhecido pela atividade criminosa, estava em local de traficância e foi visto em atitude típica de venda de entorpecentes, "negociando com um indivíduo", e teve ajuda de "olheiro" para alerta quanto a aproximação dos policiais, o que são razões suficientes para a busca pessoal, dados os indícios suficientes da prática da traficância. 3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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