Decisão · STJ

STJ RHC 185377

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE FORAGIDO POR CERCA DE 22 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO DA CONDUTA. BRIGAS ENTRE GANGUES RIVAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Francisco Pontes de Queiroz contra a decisão, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Eis a ementa do decisum (fl. 155): RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO POR CERCA DE 22 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido. Aduz o agravante que o RHC apresentado pelo paciente se debruça sobre o fato de a decisão que determinou e renovou o mandado de prisão, bem como a denegação do pedido de revogação proferido pelo magistrado de 1ª instância e a proferida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram apresentadas com argumentos genéricos, sem qualquer tipo de fundamentação específica (fl. 166). Alega que não há nos autos elementos suficientemente idôneos para se chegar a inarredável conclusão de que a liberdade do requerente causará alguma insegurança à sociedade, tanto que, mesmo tendo se passado mais de 22 (vinte e dois) anos após os supostos crimes praticados, não há nenhum tipo de informação de que o réu se envolveu em qualquer tipo de ilícito, seja cível ou criminal (fl. 168). Defende que a concessão da liberdade ao recorrente não acarretará qualquer inconveniência à instrução criminal, pois já houve o depoimento das testemunhas. Menciona, ainda, que o acusado não pode ser considerado foragido, uma vez que sua citação pessoal se deu somente no dia 23/3/2023, quando se apresentou voluntariamente na audiência de instrução. Requer seja o agravo conhecido e provido para revogar a prisão preventiva decretada no Processo n. 0939811-97.2000.8.06.0001. À fl. 191, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. O Ministéri o Público estadual apresentou impugnação ao recurso, postulando pelo desprovimento (fls. 194/195). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE FORAGIDO POR CERCA DE 22 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO DA CONDUTA. BRIGAS ENTRE GANGUES RIVAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo regimental improvido.
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