STJ AREsp 2445729
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECI SÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 675/679, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 284 do STF (negativa de prestação jurisdicional e mérito) e 83 do STJ (prescrição). Reitera a parte agravante a alegação e necessidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.129 do STJ, argumentando que, " .. ainda que sejam carreiras diferentes, a matéria de direito discutida nestes autos (ilegalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto n. 84.669/1980) é exatamente a mesma e se encontra afetada ao Tema 1.129 DO STJ, pendente de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC" (e-STJ fl. 689). Requer, assim, a anulação da decisão atacada e devolução dos autos à origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECI SÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.