STJ AREsp 2398300
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL. PENHORA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. ALQUEIRE. PREÇO MÉDIO. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR. BENFEITORIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. VALIDADE DA PERÍCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente para decidir, de modo integral, a controvérsia posta. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido , atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à correta avaliação do imóvel pela perícia nele realizada demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REZEK NAMETALLA REZEK - ESPÓLIO contra a decisão de e-STJ fls. 198-202 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, entendeu-se pela aplicação das Súmulas nº 283 /STF e nº 7/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 206-220), o agravante repisa o mérito do recurso especial, sustentando que os referidos óbices não se aplicam ao caso concreto. Ao final, requer a reforma da decisão atacada ou a submissão dos autos ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação às e-STJ fls. 224-232 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL. PENHORA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. ALQUEIRE. PREÇO MÉDIO. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR. BENFEITORIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. VALIDADE DA PERÍCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente para decidir, de modo integral, a controvérsia posta. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido , atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à correta avaliação do imóvel pela perícia nele realizada demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.