Decisão · STJ

STJ HC 851049

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO DE PRISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, os fatos e a prisão ocorreram aos 7/12/2022; a denúncia foi oferecida em 19/12/2022; a defesa preliminar foi ofertada aos 30/1/2023; e diligência requerida pela defesa aos 10/4/2023, sendo os autos remetidos ao Ministério Público estadual para pronunciamento sobre a perícia solicitada. Iniciada a audiência de instrução e julgamento aos 14/11/2023, o ato foi interrompido para citação do corréu. Tais circunstâncias afastam, por ora, a ocorrência do alegado de excesso de prazo. 3. O pleito de falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva foi trazido somente por ocasião do agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 4. Agravo regimental desprovido, com a recomendação de que o Juízo de piso imprima celeridade no julgamento do feito. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE SANTOS PEREIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante, em 7/12/2022, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva (e-STJ fls. 59/61). Segundo consta, ele foi surpreendido na posse de ""01 munição calibre 32, dois trituradores de maconha, 03 balanças de Precisão, R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais), 27 pequenas porções de substância análoga a maconha acondicionadas em papel alumínio, 2 aparelhos celulares, 03 facas, 01 rolo de papel alumínio e 01 rolo de papel filme, além de outros objetos como relógios e anéis"" (e-STJ fls. 63/64), não havendo especificação quanto ao peso da droga apreendida. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem pugnando pelo reconhecimento do excesso de prazo para o término da instrução. A Corte de origem, contudo, denegou a ordem. Neste writ, a defesa reiterou as alegações originárias quanto ao excesso de prazo para o término da instrução, sustentando, em síntese, que, embora preso o acusado há aproximadamente 270 dias, ainda não havia sido designada nenhuma audiência de instrução. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem. A ordem foi denegada (e-STJ fls. 538/541). No presente agravo regimental, a Defensoria Pública reitera a demora injustificável para o encerramento da instrução criminal, já que a prisão já dura mais de um ano. Acrescenta que "a decisão da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, porquanto amparada em considerações eminentemente abstratas, desprovidas de análise criteriosa do perigo concreto que o Agravante representa para a coletividade, e por isso a prisão preventiva deve ser revogada" (e-STJ fl. 551). Aponta a existência de condições pessoais favoráveis. Diante disso, pleiteia o conhecimento e provimento deste agravo, a fim de que seja relaxada a prisão imposta ao agravante (e-STJ fls. 555/560). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO DE PRISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, os fatos e a prisão ocorreram aos 7/12/2022; a denúncia foi oferecida em 19/12/2022; a defesa preliminar foi ofertada aos 30/1/2023; e diligência requerida pela defesa aos 10/4/2023, sendo os autos remetidos ao Ministério Público estadual para pronunciamento sobre a perícia solicitada. Iniciada a audiência de instrução e julgamento aos 14/11/2023, o ato foi interrompido para citação do corréu. Tais circunstâncias afastam, por ora, a ocorrência do alegado de excesso de prazo. 3. O pleito de falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva foi trazido somente por ocasião do agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 4. Agravo regimental desprovido, com a recomendação de que o Juízo de piso imprima celeridade no julgamento do feito.
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