Decisão · STJ

STJ RHC 182210

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NA PRESENÇA DAS PARTES. PUBLICAÇÃO DO ATO. INÍCIO DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO. ART. 798, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECARIEDADE DO SINAL DE INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por força de disposição expressa do artigo 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal, os prazos nos processos de competência do Tribunal do Júri correrão da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado por esta Corte Superior. 2. No acórdão proferido pelo Tribunal de origem, consta que o agravante estava presente em todo o julgamento através de videoconferência, sendo afastada a alegação de precariedade do sinal de internet sob o fundamento de que tal circunstância não foi provada nos autos. Para rever esse entendimento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROBERTO NUNES CARVALHO contra decisão de fls. 207/211, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por entender que não há nulidade no presente caso, uma vez que os prazos nos processos de competência do Tribunal do Júri correrão da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte e, quanto à alegação de precariedade do sinal de internet, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. No presente recurso, a defesa sustenta que o agravante é rurícola, idoso e semianalfabeto, razão pela qual não tinha conhecimento jurídico para saber que a leitura da sentença condenatória contra ele prolatada, em Sessão de julgamento em que não estava fisicamente presente, servira como intimação de início do prazo recursal. Afirma que a decisão agravada "incorre em erro de premissa e de conclusão, pois ignora que o ora Agravante estava recolhido na Cadeia Pública; não esteve fisicamente presente na Sessão de julgamento do Tribunal do Júri que o condenou e, ainda que tivesse sabido que o prazo Recursal se iniciara com a Leitura da Sentença, DISPUNHA DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA RECORRER" (fl. 232). Requer, assim, o provimento do agravo regimental para determinar a anulação da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NA PRESENÇA DAS PARTES. PUBLICAÇÃO DO ATO. INÍCIO DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO. ART. 798, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECARIEDADE DO SINAL DE INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por força de disposição expressa do artigo 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal, os prazos nos processos de competência do Tribunal do Júri correrão da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado por esta Corte Superior. 2. No acórdão proferido pelo Tribunal de origem, consta que o agravante estava presente em todo o julgamento através de videoconferência, sendo afastada a alegação de precariedade do sinal de internet sob o fundamento de que tal circunstância não foi provada nos autos. Para rever esse entendimento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.
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