Decisão · STJ

STJ AREsp 2400962

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o seguro de invalidez por acidente pessoal não abrange situações de invalidez por doença. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ausência do devido destaque nas cláusulas limitativas de direito, à interpretação do contrato e à possibilidade ou não de equiparação de incapacidade decorrente de doença ocupacional a acidente de trabalho demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sendo necessário evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que, diante dos óbices aplicados acima, não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DARCI RENOSTO contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por aplicação da Súmula nº 568/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 898/900), o agravante alega, em síntese, que "(..) independentemente da tese firmada no Tema 1.112 do STJ, a forma como decidiu o Tribunal Local leva a afronta direta dos artigos 6º,III, 14,46, 47 e 51, I, IV do CDC, pois a limitação ou restrição quanto a equiparar doença ocupacional a acidente para fins securitários, conforme constou no entendimento do Tribunal Local viola a norma apontada" (e-STJ fl. 908). Ademais, afirma que foram violados os arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as cláusulas contratuais não foram interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, além de haver defeito na prestação de serviços, pois as informações foram deficitárias. Aduz que foram malferidos os arts. 19, 20, I, II, da Lei nº 8.213/1991, visto que "doença profissional/microtrauma sofrido pelo trabalhador são equiparados a acidente e se são equiparados a acidente, a recorrente faz jus a cobertura IPA" (e-STJ fl. 914). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 921/939. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o seguro de invalidez por acidente pessoal não abrange situações de invalidez por doença. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ausência do devido destaque nas cláusulas limitativas de direito, à interpretação do contrato e à possibilidade ou não de equiparação de incapacidade decorrente de doença ocupacional a acidente de trabalho demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sendo necessário evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que, diante dos óbices aplicados acima, não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido.
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