STJ AREsp 2429855
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A quantidade de droga apreendida, somadas às circunstâncias do crime, em que o réu foi surpreendido com os entorpecentes em conhecido ponto de venda de substâncias ilícitas, além da existência de anotações por atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas, são motivações idôneas para afastar a minorante do tráfico pri vilegiado. 2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 301/303). O agravante alega que, ao revés do firmado na decisão agravada, para o deslinde da controvérsia, não há necessidade de incursão na seara fático-probatória. Aduz que possui todos os requisitos necessários para a incidência, no percentual máximo de 2/3, da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Pugna, em consequência da diminuição da reprimenda, pelo redimensionamento do regime prisional para o modo aberto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, tendo em vista a Manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo, o qual se posicionou no sentido do desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A quantidade de droga apreendida, somadas às circunstâncias do crime, em que o réu foi surpreendido com os entorpecentes em conhecido ponto de venda de substâncias ilícitas, além da existência de anotações por atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas, são motivações idôneas para afastar a minorante do tráfico pri vilegiado. 2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental não provido.