STJ REsp 1976480
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. P ara afastar as premissas e conclusões assentadas pelo Tribunal local, bem como para aferir as alegações dos agravantes quanto à penhorabilidade do bem dos caucionantes, seria necessário reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, em razão da Súmula 7/STJ, óbice aplicável tanto em relação à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AD SHOPPING - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPING CENTERS LTDA. e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto em desfavor do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 86): Locação imobiliária comercial escrita em Shopping Center. Execução de aluguéis. R. despacho que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem oferecido em caução no contrato locatício. Recurso somente dos caucionantes. Averbação da caução no registro imobiliário. Garantia real. Validade entre os contratantes. Penhora que teria recaído sobre imóvel residencial. Conquanto oferecido como garantia ao contrato locatício (caução real), não se inclui nas exceções quanto à penhorabilidade do bem de família indicadas no art. 3º, da Lei nº 8.009/90. Ausência de provada existência de outros bens dos caucionantes, ônus que competia às exequentes produzirem. Impedimento da constrição, segundo precedentes do C. STJ. Executados que assumiram responsabilidade solidária, podendo responder com outros bens. Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade do bem. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante em razão das Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ. Nas razões do agravo interno, aduz o agravante que "O fato é que o cerne da discussão do referido recurso nada tem a ver com o reexame de provas ou então revisão de matéria fática, mas tão somente visa discutir a possibilidade de penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial, ressaltando-se que, à época da admissão do REsp, tal matéria era controvertida, estando hoje pacificada, sendo o caso de aplicação da orientação do STJ ao caso concreto, pois o STF julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais" (fl. 202). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 213 - 215). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. P ara afastar as premissas e conclusões assentadas pelo Tribunal local, bem como para aferir as alegações dos agravantes quanto à penhorabilidade do bem dos caucionantes, seria necessário reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, em razão da Súmula 7/STJ, óbice aplicável tanto em relação à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.