STJ AREsp 2351606
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial porque um dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o de incidência da Súmula nº 518/STJ, não foi atacado no agravo (e-STJ fls. 653/655). Em suas razões (e-STJ fls. 659/673), a agravante alega que "(..) basta uma simples leitura do Agravo em Recurso Especial de e-STJ fls. 592/612 para verificar que o cerne da questão seria a aplicação da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que a operadora agravante não possui a obrigatoriedade de custear tratamento não inserido no rol da ANS, tal qual o caso em tela que se refere ao custeio de tratamento especializado para redução de peso através de internação em clínica médica de emagrecimento. Veja-se que a Justiça não pode deixar de prestar a verdadeira tutela jurisdicional da matéria de fundo, com empecilhos de formalidades exigidas para inibir o acesso à justiça em sua integralidade" (e-STJ fl. 663). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não impugnou o recurso (e-STJ fl. 677). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.