Decisão · STJ

STJ REsp 1776037

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2018-10-23publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 313, V, DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A existência de prejudicialidade externa de outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo. Precedentes. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Joel Gomes Figueiredo e Leonides Fiori Figueiredo contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 788): RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 313, V, DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 470-475), os agravantes defendem "a possibilidade de flexibilizar a norma prevista no art. 313, § 4º, do CPC, a fim de que permaneça suspenso por mais de 01 ano, na hipótese da solução do mesmo depender do julgamento de outro recurso" (e-STJ, fl. 800), no caso, do AgInt noREsp nº 1735923/MT, no qual se discute a tempestividade da apelação interposta. Pleiteiam, ao final, a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. Impugnação apresentada, oportunidade em que a parte agravada pede a condenação da parte agravante ao pagamento de multa (e-STJ, fls. 808-820). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 313, V, DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A existência de prejudicialidade externa de outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo. Precedentes. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 4. Agravo interno improvido.
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