STJ AREsp 2240301
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial acerca previsão contratual expressa de limites de reembolso reclama a análise de cláusulas contratuais e elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ALESSANDRA CHEHEBAR ULRYCH interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 382-386 que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alega que deve ser reformada a decisão agravada por não se tratar de hipótese de reexame de provas e de cláusulas contratuais, visto que as questões aduzidas no recurso especial dizem respeito à falta de informação quanto ao cálculo de reembolso e abusividade em razão da ausência de revisão da moeda de reajuste. Aduz que houve ofensa ao art. 1022, I e II, do CPC, pois, mesmo com a oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou de forma adequada os pontos levantados, especificamente a respeito da verificada a abusividade no contrato em questão, seja reconhecido o direito em obter o reembolso na forma integral pleiteado pela Recorrente. Defende que não foi apreciada a alegada divergência jurisprudencial, aduzindo o seguinte (fl. 399): Isso é verificado pela simples análise da peça do mencionado recurso, no qual nota-se a preocupação da parte Agravante em demonstrar, de forma analítica, as contradições do dissenso jurisprudencial arguido. Sobre esse ponto, ressalte-se que a r. decisão agravada sequer afrontou o dissídio jurisprudencial denunciado pela Agravante, afirmando, apenas e tão somente, a suposta ausência de similitude entre as situações verificadas no acórdão recorrido e no acórdão paradigma. Ocorre que, em que pese tal argumento, a situação não foi verificada no caso em tela, pois a Agravante apresentou acórdão paradigma que evidencia claramente a divergência de interpretação e aplicação da Lei Federal. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 408-421) em que pleiteia a manutenção da decisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial acerca previsão contratual expressa de limites de reembolso reclama a análise de cláusulas contratuais e elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.