STJ AREsp 2340676
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n.º 7 do STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação ao óbice da Súmula n.º 7 do STJ e de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.021, § 3º, ambos do CPC. Nas razões do presente inconformismo, BRADESCO defendeu que (1) os embargos declaratórios, opostos pelo ora Agravante, impugnaram especificamente a decisão denegatória deste E. Superior Tribunal de Justiça no que toca a omissão constante acerca da ausência de comprovação de dano estético de permanência ou caráter duradouro, requisito principal para a concessão de indenização por danos estéticos; (2) da rápida análise das razões recursais apresentadas, já se infere que, em consonância com o entendimento firmado na Corte Superior, lê-se o art. 949 do Código Civil, que prevê ser válida a condenação para indenização, desde que o ofendido prove haver sofrido prejuízo; (3) não houve a efetiva comprovação do caráter duradouro da cicatriz informada pelo ora Recorrido, razão pela qual é imperioso registrar que não lhe assiste o direito a indenização por danos estéticos; (4) não é necessário rever fatos e provas para verificar que o Tribunal Baiano deixou de verificar o requisito imprescindível para a configuração do dano estético: A CONDIÇÃO PERMANENTE DA DEFORMIDADE CORPORAL; e (5) é evidente que o Acórdão recorrido violou expressamente o quanto disposto no art. 373 do CPC, tendo em vista que deixou de observar o ônus inerente a atuação do Recorrido na demanda, notadamente em razão da constituição de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (e-STJ, fls. 616/618). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n.º 7 do STJ). 2. Agravo interno não provido.