STJ AREsp 2389743
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER FARIA DE SOUZA WALICHEK (outro nome: WAGNER FARIA DE SOUZA) contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.199/1.201) que não conheceu do agravo em recurso especial , por falta de impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.205/1.210), o agravante alega que refutou a incidência da Súmula nº 83/STJ, que não se deu de forma genérica, mas concreta e pormenorizada, indicando inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça contrárias à proferida no Recurso Especial, destacando-se que, enquanto este reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com interpretação mais favorável ao consumidor, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o Recurso Especial, contrariou o referido diploma legal, bem como deixou de aplicá-lo . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.