STJ AREsp 2423147
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. PARTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Na hipótese, o feito tramita em fase de liquidação de sentença. Assim, não há falar em suspensão do feito, em virtude do Tema nº 1.169/STJ. 2. É facultado ao credor, em cumprimento individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores, não havendo litisconsórcio necessário, ainda que reconhecida responsabilidade solidária entre União, Banco Central e Banco do Brasil. Precedente. 3. No processo em que figura como parte apenas o Banco do Brasil, não se justifica o deslocamento da competência, mantendo-se os autos na Justiça estadual. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão (e-STJ fls. 464/468), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas presentes razões (e-STJ fls. 472/490), o agravante defende haver a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil e o consequente deslocamento de competência e remessa dos autos à Justiça Federal. Alega que a União e o Banco Central foram condenados solidariamente na ação civil pública originária e, apesar de a liquidação de sentença coletiva poder ser intentada contra qualquer dos três devedores, há peculiaridades para a necessidade do chamamento ao processo, inclusive para eventual e futuro exercício do direito de regresso. Defende que a sentença coletiva deve ser previamente liquidada pelo procedimento comum, em sintonia com o Tema nº 482/STJ. No caso, sob a assertiva de que há afetação para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - Tema nº 1.169/STJ, requer a suspensão do feito. Devidamente intimada , a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 493/506). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. PARTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Na hipótese, o feito tramita em fase de liquidação de sentença. Assim, não há falar em suspensão do feito, em virtude do Tema nº 1.169/STJ. 2. É facultado ao credor, em cumprimento individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores, não havendo litisconsórcio necessário, ainda que reconhecida responsabilidade solidária entre União, Banco Central e Banco do Brasil. Precedente. 3. No processo em que figura como parte apenas o Banco do Brasil, não se justifica o deslocamento da competência, mantendo-se os autos na Justiça estadual. 4. Agravo interno não provido.