Decisão · STJ

STJ AREsp 2423147

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-05-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. PARTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Na hipótese, o feito tramita em fase de liquidação de sentença. Assim, não há falar em suspensão do feito, em virtude do Tema nº 1.169/STJ. 2. É facultado ao credor, em cumprimento individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores, não havendo litisconsórcio necessário, ainda que reconhecida responsabilidade solidária entre União, Banco Central e Banco do Brasil. Precedente. 3. No processo em que figura como parte apenas o Banco do Brasil, não se justifica o deslocamento da competência, mantendo-se os autos na Justiça estadual. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão (e-STJ fls. 464/468), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas presentes razões (e-STJ fls. 472/490), o agravante defende haver a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil e o consequente deslocamento de competência e remessa dos autos à Justiça Federal. Alega que a União e o Banco Central foram condenados solidariamente na ação civil pública originária e, apesar de a liquidação de sentença coletiva poder ser intentada contra qualquer dos três devedores, há peculiaridades para a necessidade do chamamento ao processo, inclusive para eventual e futuro exercício do direito de regresso. Defende que a sentença coletiva deve ser previamente liquidada pelo procedimento comum, em sintonia com o Tema nº 482/STJ. No caso, sob a assertiva de que há afetação para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - Tema nº 1.169/STJ, requer a suspensão do feito. Devidamente intimada , a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 493/506). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. PARTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Na hipótese, o feito tramita em fase de liquidação de sentença. Assim, não há falar em suspensão do feito, em virtude do Tema nº 1.169/STJ. 2. É facultado ao credor, em cumprimento individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores, não havendo litisconsórcio necessário, ainda que reconhecida responsabilidade solidária entre União, Banco Central e Banco do Brasil. Precedente. 3. No processo em que figura como parte apenas o Banco do Brasil, não se justifica o deslocamento da competência, mantendo-se os autos na Justiça estadual. 4. Agravo interno não provido.
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