STJ AREsp 2492851
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL LINEA SPE 96 LTDA. e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 417): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E TERMO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR NÃO MAIS INTEGRANTE DA CÂMARA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESVINCULAÇÃO DO MAGISTRADO QUE DEIXOU DE INTEGRAR A CÂMARA JULGADORA. PREVENÇÃO DA VAGA E NÃO DO MAGISTRADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO DA OBRIGAÇÃO É ATÉ A EXPEDIÇÃO DO ""HABITE-SE"" E NÃO NA DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. TESE RECHAÇADA. A DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL É REPRESENTADA PELA DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que (fl. 549): .. o presente agravo interno é interposto visando a reforma da r. decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial interposto pelos Agravantes, fundamentando o decisum nos óbices da Súmula 83 do STJ. Sustenta que o Tribunal de origem (fl. 550): .. ao desacolher o recurso interposto pelos Agravantes, continuou negando a devida prestação jurisdicional a estes, manifestando-se apenas no sentido de que os Agravantes objetivam a rediscussão da matéria, sem maiores fundamentações. Alega que, "em suas razões recursais, debateu especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme os aclaratórios apresentados, não havendo que se falar na ausência impugnação específica" (fl. 550), e que a pretensão recursal foi devidamente prequestionada. Defende que o "recurso excepcional apresentado não pode ser inadmitido sem prévia análise dos precedentes colacionados, os quais confirmam a pretensão invocada pelos ora Agravantes" (fl. 551), e ainda que a "incorreta valoração das provas acostadas aos autos é de prejuízos irreversíveis aos Recorrentes, caso seja mantida a decisão" (fl. 551). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, requerendo o afastamento da Súmula n. 83/STJ (fl. 553). A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.