Decisão · STJ

STJ AREsp 2448175

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-05-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito legal tido por violado não foi examinado na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. Não se revela possível reconhecer o prequestionamento ficto da matéria (art. 1.025 do CPC/2015) que não foi arguida no recurso especial, para fins de nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Superar a compreensão firmada nas instâncias de origem, no sentido de que ambas as demandadas foram as responsáveis pelos prejuízos experimentados pela recorrida, implica o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 802/806, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7 do STJ. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 838/841). Sustenta a parte agravante, inicialmente, a inexistência de inovação recursal, ao argumento de que o tema da redução proporcional do quantum indenizatório (violação do art. 944 do CC) foi arguido na apelação e não apenas nos embargos de declaração, como constou da decisão agravada. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem não se pronunciou expressamente sobre a sua responsabilidade subsidiária pelos prejuízos experimentados pela parte recorrida (ofensa ao art. 25 da Lei n. 8.987/1995), defendendo, ainda, que a alteração na conclusão do julgado não demanda o revolvimento da matéria fática, pois ao caso não se aplicaria o disposto no art. 14 do CDC (e-STJ fls. 847/853). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 858/863. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito legal tido por violado não foi examinado na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. Não se revela possível reconhecer o prequestionamento ficto da matéria (art. 1.025 do CPC/2015) que não foi arguida no recurso especial, para fins de nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Superar a compreensão firmada nas instâncias de origem, no sentido de que ambas as demandadas foram as responsáveis pelos prejuízos experimentados pela recorrida, implica o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, 5. Agravo interno desprovido.
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