STJ AREsp 2537736
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DI 1000 TELEFONE E AUTO TÁXI LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta que atacou especificamente todos os fundamentos da decisão ora agravada e que a análise da matéria não enseja a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Alega o seguinte (fls. 917-921): Desta forma o Recurso Especial teve como objetivo indicar que houve violação aos artigos 206, §5º, I, e 206-A do Código Civil, uma vez que não houve a prescrição intercorrente nos termos dos referidos artigos. O Recurso Especial foi claro ao demonstrar que o processo não ficou por paralisado e sem a localização de novos bens penhoráveis para satisfação efetiva do débito há mais de 7 (sete) anos. No caso em apreço, necessário destacar que o processo nunca ficou parado por tempo que pudesse originar a prescrição intercorrente, e muito menos por culpa da Agravante. No mov. 48 dos autos houve intimação do juízo para impulsionar o andamento processual. Foi justamente em atendimento a este comando judicial que no mov. 51 a Agravante deu o necessário impulso ao processo, e vem desde então dando seguimento normal aos atos processuais e informação do juízo, sobre as dificuldades oriundas da pandemia para a consolidação do acordo. Não se olvide que no período pandêmico (DOIS ANOS) a orientação era de que toda a tarefa externa que pudesse ser postergada, o fosse. Visando com isto evitar a contaminação da população. Tanto que até hoje as audiências ainda são virtuais, em sua maioria, por esta razão. Neste sentido, o Decreto Judiciário n.º 227, de 28 de abril de 2020 do TJ/PR, em seu artigo 12, determinou que ficariam suspensas a expedição e a distribuição de mandados aos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandados, bem como os respectivos prazos para cumprimento. Decreto este que somente foi integralmente revogado pelo Decreto Judiciário nº 279/2023 (art. 1, inciso V). Assim, o artigo 313 inciso VI do CPC é claro ao aduzir que o processo é suspenso quando ocorrer motivo de força maior, como ocorrido na pandemia Covid-19. Além de não ter decorrido o prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme demonstrada na cronologia processual, há neste processo várias pendências de cunho processual que dependem do seu andamento normal para serem concluídas. .. Concluindo, o Agravo interposto pelo ora Agravante impugnou especificamente e de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a fundamentação trazida na r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Pelo exposto, resta claro que o Agravo impugnou especificamente a não aplicação da Sumula 7 do STJ ao esclarecer que o objeto do Recurso Especial era a violação art. 206, §5º, I, e 206-A do Código Civil. Portanto, a reforma da r. decisão ora agravada que inadmitiu o Recurso Especial é medida que se impõe. Requer o provimento deste agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.