STJ AREsp 2453726
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO QUANTO AO BENEFÍCIO CONCECIDO. TRIBUNAL DE ORIGEM ADMITIU O TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLANEJAR - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 1.030): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO. AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO QUANTO AO BENEFÍCIO CONCECIDO. TRIBUNAL DE ORIGEM ADMITIU O TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.041-1.060), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "toda a defesa da agravante sempre esteve baseada no fato principal de que a citação foi nula, pois fora assinada por funcionário de empresa terceirizada que não faz parte do seu quadro de funcionários, bem como a agravada não faz jus ao recebimento de benefício pleiteado" (e-STJ, fl. 1.048). Alega a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação; bem como houve o devido prequestionamento das matérias. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.065-1.084), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO QUANTO AO BENEFÍCIO CONCECIDO. TRIBUNAL DE ORIGEM ADMITIU O TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno improvido.