Decisão · STJ

STJ HC 878642

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-12-15publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE PROCESSUAL. TESE AVENTADA SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, n ão há manifesta ilegalidade, pois a matéria foi decidida com a devida fundamentação, no sentido de ser mais adequada a substituição da pena, nos termos do art. 44 do Código Penal, porquanto proporcionais e adequadas à correta reprovação e prevenção do delito praticado, vale dizer, transporte ilegal de arma de fogo municiada, com uso ostensivo, em via pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Edson Carlos Lopes contra a decisão que denegou o habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que a tese formulada pela defesa sobre a suspensão condicional do processo não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias tanto na sentença quanto no recurso de apelação. Ressalta, em síntese, que o presente habeas corpus foi impetrado para sanar a omissão por parte da autoridade coatora e não para analisar os fundamentos do sursis (fl. 294). Postula, assim, pelo conhecimento do presente agravo para dar-lhe provimento com a finalidade de reformar a decisão agravada e conceder a ordem de habeas corpus. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE PROCESSUAL. TESE AVENTADA SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, n ão há manifesta ilegalidade, pois a matéria foi decidida com a devida fundamentação, no sentido de ser mais adequada a substituição da pena, nos termos do art. 44 do Código Penal, porquanto proporcionais e adequadas à correta reprovação e prevenção do delito praticado, vale dizer, transporte ilegal de arma de fogo municiada, com uso ostensivo, em via pública. 3. Agravo regimental desprovido.
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