Decisão · STJ

STJ AREsp 2540717

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-05-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial que interpusera. Ação: de indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por ELIETE HELENA PRADO DOS SANTOS, em face da agravante, na qual alega, em síntese, ser beneficiária adimplente de plano de saúde oferecido pela operadora ré e que em atendimento em setor de emergência em hospital, em novembro de 2021, foi constatado que havia sofrido um infarto e que necessitava se submeter, com urgência, a procedimento conhecido como "angioplastia transluminal coronária de ACD com implante de stent convencional". Assevera que se submeteu ao procedimento e que o requerimento promovido junto à requerida para custeio das despesas decorrentes do procedimento restou parcialmente indeferido, sob alegação de ausência de cobertura ao procedimento cirúrgico realizado. Por derradeiro, pontuou que teve que arcar com o pagamento de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais) e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor referido devidamente corrigido desde o desembolso e de compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a agravante ao pagamento de indenização material, no importe de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária desde seu desembolso e juros de 1% ao mês a partir do requerimento administrativo formulado em 09/11/2021.
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