Decisão · STJ

STJ AREsp 2349508

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-04-21publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO DE ARRENDAMENTO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já decidiu que "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ausência de comprovação do negócio jurídico alegado - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO ANTÔNIO ROSA NETO JUNIOR e DAYNHANE SOARES NETO contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.956): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. CONTRATO DE ARRENDAMENTO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, os insurgentes alegam que o recurso especial não trata de reexame da matéria fática, mas sim da declaração pelo Tribunal Superior de Justiça de que as normas apontadas foram de fato violadas; e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Repisam as razões da peça inicial de que o Tribunal de origem ao reconhecer que o recorrido fez prova da compra e venda do imóvel, de forma verbal, admitiu prova exclusivamente testemunhal para negócios superiores ao décuplo do maior salário mínimo vigente no País; quitação de dívida exclusivamente por testemunhas; prova testemunhal em contrato sem começo de prova escrita; e não observou a determinação legal acerca da forma de aquisição de propriedade. Pontuam, ainda, que o acórdão recorrido contrariou a lei federal ao negar assistência judiciária gratuita devidamente comprovada já concedida no início do processo. Requerem o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 1.979-1.997 (e-STJ), pleiteando a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO DE ARRENDAMENTO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já decidiu que "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ausência de comprovação do negócio jurídico alegado - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido.
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