Decisão · STJ

STJ AREsp 2165273

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-07publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BELOV ENGENHARIA S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1591-1596). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1230-1231): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARÍTIMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTAS EM CONTRATOS MARÍTIMOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALIDADE DAS MULTAS APLICADAS. FARTA PROVA DOCUMENTAL A RESPEITO DAS NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONTRATADA. PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. Ação Declaratória de Nulidade de Multas c/c Restituição da Cobrança de Excesso de Combustível, com base em contrato de prestação de serviços técnicos especializados de intervenção submarina, com utilização de mergulho raso e ROV (Veículo de Operação Remota) e contrato de afretamento marítimo, julgada procedente. A não entrega da embarcação na data limite fixada no instrumento contratual caracteriza o inadimplemento do contrato possibilitando a aplicação da multa no caso concreto. Multas impostas pela contratante Ré, ora Apelante, em razão de atraso na correção de irregularidades constatadas em inspeções de fiscalização na embarcação que se afiguram válidas. Cobrança de multas na forma estabelecida nos contratos, que possuem objetos distintos. Inexistência de onerosidade excessiva a ensejar a revisão contratual. Reforma da sentença. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1320-1324). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 1621-1634. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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