STJ AREsp 2209535
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGADA INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1151/1155, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que "o acórdão de apelação não abordou a preliminar de inovação recursal, tendo julgado diretamente as matérias de mérito, sem sequer tocar no assunto da preliminar trazida nas contrarrazões de apelação". Aduz que "o acórdão de apelação apresenta nulidade por ofensa aos artigos 11, 489, parágrafo 1º e 1.022, II, do CPC, razão pela qual a Agravante opôs embargos de declaração para que o aresto fosse integralizado e para prequestionar tais dispositivos de lei". Argumenta que a preliminar de inovação em sede de apelação tem o condão de inverter o julgamento. Alega que "ao contrário do entendimento da E. Ministra Relatora, não há nenhuma passagem da exordial na qual a justificativa de "exceção do contrato não cumprido" tenha sido invocada. Até o momento de interposição de Apelação, o Recorrido jamais relacionara a não concretização do financiamento do imóvel com o fator "prazo de obra"". Defende que "não há na petição inicial qualquer tratativa a respeito de cobrança ilegal; ilicitude na aplicação de correção monetária sobre o saldo em aberto ou sobre ilegitimidade do índice CUB". Insiste que "não foi oportunizado à Agravante defender-se em relação ao argumento de cobrança ilegal, ilicitude na aplicação de correção monetária sobre o saldo em aberto ou sobre ilegitimidade do índice CUB, questões que foram narradas como objeto da desistência da compra, efetivamente, apenas em sede de apelação". Impugnação apresentada às fls. 1177/1190. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.209.535 - PR (2022/0290337-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO BOTANICO SPE LTDA ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515 TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515 FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515 JAMILE ERNANDORENA DOS SANTOS - PR050258 DANIELA FARINHA DE OLIVEIRA DAVID - PR062420 ANNA BEATRIZ DE CAMARGO LEÃO - PR107693 AGRAVADO : LEANDRO TAKEO ABE ADVOGADO : GUILHERME FRANCISCO MIOTO - PR060583 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGADA INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento.