STJ RHC 191246
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. 1. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas trazidos pela recorrente, no presente recurso, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância. "Conforme o raciocínio jurídico que gerou o enunciado da Súmula 691/STF, aplicado por analogia a este Tribunal, não é cabível a impetração de habeas corpus perante o STJ contra decisão monocrática de Desembargador, por ser ela passível de recurso ao colegiado da própria Corte inferior" (AgRg no HC n. 680.717/AP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). - Não há se falar em manifesta ilegalidade, uma vez que a Corte local consignou que " os policiais responsáveis pelo flagrante receberam informações acerca do comércio de drogas pela paciente e somente após confirmação mediante prévio monitoramento, realizaram a busca domiciliar e prisão em flagrante, efetuando a apreensão de drogas e apetrechos" (e-STJ fl. 188). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALINE BRITO MIRANDA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do recurso em habeas corpus. Consta dos autos que a recorrente foi condenada definitivamente como incursa no art. 33, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, pela apreensão de 5,15g de maconha e 6,70g de cocaína, em busca domiciliar realizada na residência em que morava com os pais. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual não foi conhecido monocraticamente. No recurso em habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, que a busca domiciliar teria sido realizada com base em denúncia anônima, sem indicação de fundada suspeita e, ainda, sem autorização dos moradores. Contudo, o recurso não foi conhecido, por não ter sido exaurida a instância ordinária. No presente agravo regimental, a defesa afirma que a ilegalidade é manifesta, autorizando, inclusive, a mitigação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. 1. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas trazidos pela recorrente, no presente recurso, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância. "Conforme o raciocínio jurídico que gerou o enunciado da Súmula 691/STF, aplicado por analogia a este Tribunal, não é cabível a impetração de habeas corpus perante o STJ contra decisão monocrática de Desembargador, por ser ela passível de recurso ao colegiado da própria Corte inferior" (AgRg no HC n. 680.717/AP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). - Não há se falar em manifesta ilegalidade, uma vez que a Corte local consignou que " os policiais responsáveis pelo flagrante receberam informações acerca do comércio de drogas pela paciente e somente após confirmação mediante prévio monitoramento, realizaram a busca domiciliar e prisão em flagrante, efetuando a apreensão de drogas e apetrechos" (e-STJ fl. 188). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.