STJ HC 884702
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. ILICITUDE POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE A QUO. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O tema objeto do habeas corpus - ilicitude da determinação de perda do cargo público por vir de forma genérica - não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de JOSE CARLOS PEREIRA JUNIOR contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ em razão da supressão de instância (fls. 98/99). Aduz a defesa que, diante do nítido e manifesto constrangimento ilegal que padece o agravante, diante de questão pacífica na jurisprudência - excepcionalmente - revela-se de rigor o conhecimento e processamento da ação mandamental impetrada para análise das questões trazidas (fl. 107). Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão de habeas corpus de ofício a fim de afastar a determinação de "perda do cargo público" de forma genérica, garantindo que tal determinação não recaia sobre o cargo público que o paciente ocupa atualmente (in casu, investigador de polícia), afastando-se a ilegalidade e sanando o constrangimento ilegal que padece o paciente (fl. 108). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. ILICITUDE POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE A QUO. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O tema objeto do habeas corpus - ilicitude da determinação de perda do cargo público por vir de forma genérica - não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido.