STJ REsp 2094478
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DE ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC e OUTRA contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para, reconhecendo a legalidade da taxa CDI como encargo financeiro, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que verifique eventual abusividade em sua cobrança. Nas presentes razões, as agravantes afirmam que refutaram de forma suficiente os fundamentos da decisão atacada. Insistem na tese de legalidade da cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência. Sustentam o prequestionamento da matéria. Asseveram que não suscitaram violação de súmula, mas o dissídio jurisprudencial entre o acórdão local e o Recurso Especial nº 646.320/SP. Alegam que "(..) a impugnação da decisão se deu de forma específica, demonstrando o seu desacerto, justificando o recebimento do recurso, não se aplicando a súmula 284 do STF" (e-STJ fl. 282). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 287). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.