Decisão · STJ

STJ AREsp 2066361

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-02-07publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCESSO. EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, a fim de reconhecer ofensa à coisa julgada e, em última análise, a alegada impertinência dos cálculos adotados pelas instâncias ordinárias para fins de cumprimento da sentença demandaria reexame do conjunto fático-probatório, consistente no cotejo de peças processuais, providência vedada em recurso especial, no s termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FUNCEF CENTER/SP contra decisão em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a condenação da recorrente ao pagamento de multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. Quanto ao mais, o recurso esbarrou n o óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante alega que busca, em seu recurso especial, que "as questões que se discutem nos presentes autos são a viabilidade de aplicar a redução na base de cálculo da contribuição previdenciária e os seus respectivos reflexos, uma vez que a Exequente precisou complementar o pagamento da contribuição para evitar um prejuízo maior. Logo, denota-se que a matéria em debate no recurso é exclusivamente de direito, o que afasta a incidência da Súmula 07/STJ" (e-STJ fl. 1.584). Aduz que (e-STJ fl. 1.590): Nos moldes do artigo 31 da Lei 8.212/91, a ora Agravada vinha retendo os devidos 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, à título de Contribuição Previdenciária ("INSS"). Todavia, a partir de maio de 2016, a prestadora de serviços passou a reter os 11% (onze por cento) sobre apenas 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal. Para promover a redução da base de cálculo da contribuição, infringindo, portanto, a Lei 8.212/91, a ora Agravada valeu-se de regras previstas em norma infralegal, qual seja: a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 971, de 13 de novembro de 2009. Veja-se que o referido preceito normativo determina que o tomador de serviços de cessão de mão-de-obra deve reter 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou da fatura a ser paga à prestadora de serviços a título de Contribuição Previdenciária ("INSS"). Ocorre que, para fazer jus ao benefício de redução da base de cálculo da contribuição, o prestador de serviços deve atender a uma série de requisitos previstos na norma, que não foram observados pela Agravada. Impugnação às e-STJ fls. 1.605/1.627. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCESSO. EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, a fim de reconhecer ofensa à coisa julgada e, em última análise, a alegada impertinência dos cálculos adotados pelas instâncias ordinárias para fins de cumprimento da sentença demandaria reexame do conjunto fático-probatório, consistente no cotejo de peças processuais, providência vedada em recurso especial, no s termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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