Decisão · STJ

STJ AREsp 2350568

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO TÁCITA. REGULARIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas da do tribunal de origem - notadamente em relação à regularidade de intimação da parte - implicar o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 5.393-5.396, que negou provimento ao agravo. Sustenta o seguinte (fls. 5.406-5.409): Isto porque, o Acórdão de fls. 4617/4623, atacado em sede de Recurso Especial, com as devidas vênias, está em total dissonância com o Art. 4º, 5º, 6º e 7º no que se refere ao início da contagem dos prazos processuais cíveis nos processos eletrônicos, bem como a inobservância dos atos cartorários praticados de forma incorreta, prejudicando sobremaneira a Agravante, além da omissão quanto a necessidade da aplicação do princípio processual da fungibilidade no caso em tela, para moldar o caso concreto no disposto do Art. 1.026 CPC/2015. Neste sentido, cabe esclarecer que no reexame de prova, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não. Todavia, o que se requer no Recurso Especial é a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas, onde os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito. Isto posto, para além da discussão do momento de intimação e ciência inequívoca da decisão, ao referir-se a Lei Federal 11.419/2006, a Agravante pretende ventilar o referido normativo determina uma série de procedimentos que devem ser cumpridos e observados no deslinde de um processo judicial, o que definitivamente não ocorre no caso concreto. Cabe repisar que Em 04/04/2022, houve o protocolo e juntada da petição denominada de "Pedido de Reconsideração", a qual, em que pese sua descrição, tinha o condão de alertar ao Juízo, quanto ao erro cartorário, de não promover a juntada da petição levada a protocolo em 19/03/2022, de maneira a permitir que aquele Il. Juízo de piso, analisasse a PROVA NOVA ACOSTADA AOS AUTOS, ANTES DE QUALQUER DECISÃO PROLATADA. .. Isto posto Il. Ministro Relator, em que pese que Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o "comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato" é imperioso o reconhecimento que isso se deu tão somente devido ao não prosseguimento do Rito Processual exigido em Lei, sendo certo que forçou esta Agravante a pressionar a vara cível na primeira instância ao cumprimento de suas obrigações e definitivamente o erro e a negligência não merece ser privilegiado, uma vez que a forma foi previamente definida em Lei Federal, visando o correto e equânime andamento dos atos processuais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 5.416-5.438 É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO TÁCITA. REGULARIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas da do tribunal de origem - notadamente em relação à regularidade de intimação da parte - implicar o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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