Decisão · STJ

STJ RHC 192449

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA INIMPUTABILIDADE, INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando indícios concretos sobre o risco à ordem pública, e não à mera gravidade abstrata atribuída pela lei a um tipo penal. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, além do modus operandi e a periculosidade da autuada, eis que, em tese, ela foi presa e denunciada pelo delito de homicídio contra a vítima, seu próprio companheiro. Ademais, de acordo com testemunhas, a acusada já tinha ameaçado a vítima de morte em outras oportunidades, inclusive correndo atrás dele com uma faca em punho, motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Quanto às alegações de inimputabilidade, inocência e de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, verifico que as razões do recurso fazem referência a fatos novos e supervenientes, ainda não avaliados pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCINELIA SILVA MIRANDA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 145/151). Consta dos autos que a agravante foi presa preventivamente em 6/8/2023, denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, caput, do Código Penal (e-STJ fl. 10/11). Em suas razões, a defesa alega a ausência dos requisitos para manutenção da medida cautelar contra a agravante. Aponta, ainda, para a ausência de contemporaneidade que justifique a prisão. Argumenta que a agravante é primária, tem endereço fixo e família para ampará-la, além de ser, possivelmente, inimputável, tendo sido solicitado um exame de insanidade mental. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante (e-STJ fl. 159/165) . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA INIMPUTABILIDADE, INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando indícios concretos sobre o risco à ordem pública, e não à mera gravidade abstrata atribuída pela lei a um tipo penal. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, além do modus operandi e a periculosidade da autuada, eis que, em tese, ela foi presa e denunciada pelo delito de homicídio contra a vítima, seu próprio companheiro. Ademais, de acordo com testemunhas, a acusada já tinha ameaçado a vítima de morte em outras oportunidades, inclusive correndo atrás dele com uma faca em punho, motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Quanto às alegações de inimputabilidade, inocência e de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, verifico que as razões do recurso fazem referência a fatos novos e supervenientes, ainda não avaliados pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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