Decisão · STJ

STJ AREsp 1824719

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-01-27publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPE NSAÇÃO DE VALORES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A não impugnação específica de fundamento da decisão recorrida suficiente para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial em face do óbice da Súmula n. 211 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - pagamento indevido - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ÁLCOOL QUÍMICA CANABRAVA S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 343-349, que negou provimento ao agravo em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 283 do STF e 211 e 7 do STJ. A agravante alega que o acórdão recorrido, "embora tenha se manifestado sobre os pontos em discussão, não enfrentou adequadamente a controvérsia, mesmo após oposição de embargos de declaração. Diversos fundamentos relevantes suscitados .. foram rejeitados tanto pelo Tribunal de origem como pelo Ministro Relator, sem a profundidade necessária à complexidade e expressividade econômica da demanda" (fl. 357). Afirma que "o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não examinou com profundidade a tese de que a compensação dos valores devidos .. ocorre de pleno direito, a partir do momento em que exigível o acórdão, muito menos apreciou os impactos da compensação para o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo pela Agravada" (fl. 357). Defende que "não há dúvidas que os valores a que .. fora condenada a pagar à Agravada, evidentemente devem ser compensados com aqueles que lhe são devidos, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil" (fl. 359). Aduz que houve inobservância do título executivo, com a ampliação do objeto do processo, pois, "de forma absolutamente inviável e contraindo o próprio título executivo, a Agravada, através do respectivo incidente processual, tenta incluir uma pretensão de repetição de indébito, decorrente de suposto pagamento indevido que ela alegadamente teria feito por engano. E, de forma absolutamente infundada e contrária à legislação processual civil, o acórdão recorrido, de forma inexplicável, autorizou a Agravada a cobrar essa quantia supostamente paga .. de forma indevida, através da presente demanda, sem a necessidade de instauração de demanda autônoma" (fl. 361). Pondera que, "se houve ou não pagamento indevido ou em duplicidade, a circunstância jamais poderia ser solucionada através da presente demanda, cabendo à Agravada recorrer às vias ordinárias. A autorização concedida pelo Tribunal de origem traz inovação ao título executado, alterando todo o seu teor e, consequentemente, trazendo enorme insegurança jurídica" (fl. 362). Assevera que "a questão que merecer ser apreciada por este Órgão Colegiado, não é se .. a Álcool Química Canabrava supostamente recebeu um pagamento da Agravada, mas sim, se a via do cumprimento de sentença seria adequada para discutir se o respectivo pagamento foi ou não indevido" (fl. 362). Ressalta que "a prova do pagamento indevido compete a quem a realizou" (fls. 362-363), e que caberia à agravada "ajuizar a competente ação de conhecimento para pleitear a restituição do suposto pagamento indevido, principalmente, em função da imutabilidade do título executivo, que a impede de cobrar essa quantia através desta demanda" (fl. 363). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 370-390. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPE NSAÇÃO DE VALORES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A não impugnação específica de fundamento da decisão recorrida suficiente para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial em face do óbice da Súmula n. 211 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - pagamento indevido - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido.
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