Decisão · STJ

STJ REsp 2033602

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-10-13publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PATROCINADORA. JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1166/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A discussão dos autos reside em verificar se o patrocinador deve responder, na Justiça Comum, pela recomposição da reserva matemática decorrente do reconhecimento judicial de horas extras. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC, em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. 3. Reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Comum, visto ser insuscetível de preclusão e prescindir de prequestionamento. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEMICE ALVARES OLIVEIRA TANABE contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil para determinar sua exclusão do feito devido à incompetência da Justiça Comum, cabendo à agravante, se o assim desejar, ajuizar a ação cabível na esfera laboral (e-STJ fls. 1.508/1.510). Em suas razões (e-STJ fls. 1.538/1.549), a agravante pretende o reconhecimento de prejudicialidade entre os recursos especial e extraordinário interpostos pela instituição financeira, nos termos do artigo 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que "(..) a análise da competência precede logicamente a análise acerca da legitimidade das partes e de todas as demais preliminares eventualmente levantadas no curso do feito" (e-STJ fl. 1.540). Afirma que, pendendo de julgamento recurso extraordinário do patrocinador, os autos deveriam ter sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal para decidir a questão prejudicial. Sustenta que, não tendo sido suscitada no recurso especial, não poderia o Superior Tribunal de Justiça ter reconhecido de ofício a incompetência da Justiça Comum. Defende que, ainda que tivesse sido requerido no apelo nobre, a competência se trata de matéria constitucional, o que também implica na necessidade de remessa dos autos ao STF. Salienta que o STF tem decidido de forma diferente do STJ em questão como a dos autos, reconhecendo a competência da Justiça Comum. Assinala que o STJ tem dado interpretação equivocada ao Tema nº 1.166/STF. Subsidiariamente, postula o reconhecimento de ser a Justiça Comum competente para apreciar os pedidos da exordial, devendo o patrocinador ser condenado a recompor a totalidade da reserva matemática junto ao ente previdenciário. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 1.669/1.678 e 1.681/1.686. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PATROCINADORA. JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1166/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A discussão dos autos reside em verificar se o patrocinador deve responder, na Justiça Comum, pela recomposição da reserva matemática decorrente do reconhecimento judicial de horas extras. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC, em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. 3. Reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Comum, visto ser insuscetível de preclusão e prescindir de prequestionamento. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido.
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