Decisão · STJ

STJ HC 897901

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato coator que, fundamentadamente, indefere a liminar demonstrando a ausência de comprovação dos requisitos do pleito urgente. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC n. 159.385/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 27/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, tendo em vista o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. No recurso, em síntese, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação evocada para decretar a prisão preventiva, que não teria demonstrado a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Afirma a desnecessidade da segregação sob o argumento de que o agravante fora denunciado pela prática de roubo na forma tentada. Pondera a desproporcionalidade da prisão, tendo em vista o regime de pena a ser aplicado em caso de eventual condenação, o qual afirma que seria diverso do fechado. Aduz a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Requer a concessão de ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravante. Não havendo retratação, foi determinada a distribuição do agravo (fl. 187). O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo provimento parcial do recurso e pela substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas (fls. 203/209). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato coator que, fundamentadamente, indefere a liminar demonstrando a ausência de comprovação dos requisitos do pleito urgente. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC n. 159.385/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 27/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido.
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