Decisão · STJ

STJ REsp 2109022

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, que indeferiu o pedido do réu, ora agravante, de reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido ou objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADEMIR SOUZA E SILVA contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que apreciou recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 104): PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Pedido declaratório formulado no processo de conhecimento e anos após o trânsito em julgado - Declaração desnecessária - Inexistência de procedimento de cumprimento de sentença - Prescrição que opera pelo mero decurso do tempo e independe de pronunciamento judicial - Recurso desprovido. A decisão agravada não conheceu do recurso especial da parte agravante, com fundamento na ausência de indicação dos dispositivos legais violados ou objeto de interpretação divergente, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 237-238). Aduz a parte agravante que (fl s. 243-244). .. o Recurso Especial manejado, foi bem fundamentado eis que foi escorado em dois dispositivos constitucionais para ser manejado, qual sejam, artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, assim, apesar de não ter sido indicado expressamente os dispositivos legais ofendidos pela decisão recorrida, os indicou a demonstrou através de cotejo analítico de julgados, assim indicando e trazendo corolário jurisprudencial, os quais proferidos junto a esta própria corte, os quais trataram de matéria tipicamente idêntica às veiculadas e ocorridas no preambulo do Recurso Especial em comento, onde indicado foram os precedentes jurisprudenciais, bem como trazendo copiados os julgados em sede de cotejo analítico, os comparando ao decidido pela corte paulista, que via do Recurso Especial foi combatido, assim, em referido recurso foi comparado analiticamente o recurso recorrido, o qual fora apreciado, o comparando em cotejo analítico aos julgados paradigmas invocados que foram proferidos por esta corte, assim, realizando o necessário cotejo e confrontamento analítico de decisões e situações. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 265). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, que indeferiu o pedido do réu, ora agravante, de reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido ou objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Agravo interno improvido.
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