STJ AREsp 2485765
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. REVISÃO. PANDEMIA. COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSIDERAÇÃO ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para a revisão de contratos, não podendo ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos pactuados originariamente, por depender, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002, não verificados, na espécie, pelo Tribunal local. 2. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da inexistência de situação excepcional apta a autorizar a revisão contratual esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando aplicado o verbete sumular n. 7/STJ. 4. Incabível a aplicação da multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAMILA CRISTINA DE JESUS RIBEIRO contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 385-389), integralizada pelo julgado de fls. 413-417 (e-STJ), assim ementados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. REVISÃO. PANDEMIA. COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSIDERAÇÃO ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. OFENSA AOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CC/2002. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. REVISÃO. PANDEMIA. COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSIDERAÇÃO ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOSRECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Reitera a alegação de divergência jurisprudencial, afirmando que o dissídio foi devidamente demonstrado. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 445-450 (e-STJ), pleiteando as agravadas a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. REVISÃO. PANDEMIA. COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSIDERAÇÃO ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para a revisão de contratos, não podendo ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos pactuados originariamente, por depender, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002, não verificados, na espécie, pelo Tribunal local. 2. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da inexistência de situação excepcional apta a autorizar a revisão contratual esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando aplicado o verbete sumular n. 7/STJ. 4. Incabível a aplicação da multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido.