Decisão · STJ

STJ AREsp 2484744

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de embargos à execução em que a parte embargante alega inépcia da inicial da execução pela ausência de especificação da origem da dívida, ausência de certeza da dívida e excesso de execução. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação do art. 489, §1º, inciso VI, do CPC e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados e a prescindibilidade do reexame fático-probatório, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 260-262). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 181): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Sentença suficientemente fundamentada (art. 93, IX, CF; art. 371, CPC) e que se ateve ao pedido e causa de pedir, observados os limites da lide. Não acolhida a pretensão da apelante, tal não significa julgamento aquém (citra) do pedido. Preliminar de julgamento citra petita rejeitada. 2. Em embargos à execução, quem alega excesso de execução deve necessariamente juntar planilha de débitos com demonstrativo do que entende como correto: artigo 917, inciso III, §3º, CPC. 2.1. Ao contrário do alegado pela apelante, em decisão de emenda à inicial, determinada a instrução da inicial com documentação apta ao regular processamento do feito, o que incluía juntada de planilha de débitos, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Determinação não atendida, escorreito o indeferimento da inicial. 3. Em execução fundada em título extrajudicial, o devedor poderá opor embargos (CPC, art. 914), misto de ação e defesa, cuja finalidade é declarar o título ineficaz, ou desconstitui-lo, ou tornar sem efeito atos de execução. Neste caso, em regra, a cognição é plena. No entanto, "A cognição nos embargos é parcial quando o exequente visa a executar título de crédito que tenha circulado, porque aí a abstração e a autonomia inerentes aos títulos cambiais impedem a discussão da causa debendi - isto é, da relação jurídica subjacente ao título (art. 22, Lei Uniforme de Genebra; STJ, 4ª Turma, REsp 2814/MT, rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, j. 19.06.1990, DJ 06.08.1990, p.7.342)." -Marinoni, Luiz; Arenhart, Sérgio, Mitidiero, Daniel in Código de Processo Civil comentado - 6ª edição - São Paulo: Thomas Reuter, Brasil, 2020, p. 1042 3.1. A execução fundada em cheque movida contra a apelante se funda em cheque, depositado e devolvido por insuficiência de fundos e por sustação do emitente, o que dispensa discussão sobre a causa debendi. 4. O artigo 918, III do CPC prevê a rejeição liminar dos embargos à execução quando manifestamente protelatórios. É o caso: apesar de a embargante alegar excesso de execução, sequer juntou planilha com demonstrativo do que entende como correto, concentrando-se em alegações genéricas de discordância da dívida. Correta a aplicação de multa por ato atentatório à Justiça com base no artigo 77, IV, §§1º e 2º, CPC. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fls. 270-271): Sempre com a mais respeitosa vênia, a Agravante impugnou especificamente todos os argumentos deduzidos na decisão recorrida. Tanto é que colacionou várias jurisprudências específicas quanto à necessidade constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Assim sendo, é justamente a justamente impugnada a razão sobre a garantia constitucional de análise e resolução da questão proposta, eis que não se tratava de análise da Constituição, e sim, de fundamentação da tese na própria Lei Maior. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 277). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de embargos à execução em que a parte embargante alega inépcia da inicial da execução pela ausência de especificação da origem da dívida, ausência de certeza da dívida e excesso de execução. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação do art. 489, §1º, inciso VI, do CPC e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados e a prescindibilidade do reexame fático-probatório, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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