STJ REsp 1888984
CIVILDIREITO PROCESSUAL CVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IDENTIFICAÇÃO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANORMALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Em suas razões de decidir, o Tribunal explicitou cuidar-se de relação de consumo, visto que os autores se enquadrariam no conceito de consumidor final e as rés no de fornecedor de serviço, bem como entendeu cabível a condenação da recorrente tendo em vista que os réus sempre se apresentaram como parceiros comerciais, e eram integrantes do mesmo grupo econômico, além do fato da ora recorrente constar no instrumento contratual. 2. Rever o entendimento acima implicaria em inevitável revolvimento fático probatório, além de interpretação de cláusula contratual, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Rever a conclusão de que o atraso na entrega do imóvel extrapolou a esfera do normal também encontra obstáculo na Súmula n.7/STJ, pois demandaria revolvimento fático-probatório do acervo dos autos. 4. A aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 530-531): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO 3º RÉU. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL CONFIGURADA. DANOSMORAIS CARACTERIZADOS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO 3º RÉU PREJUDICADO. 1. In casu, alegam os autores que, no dia 10/02/2009, celebraram com os réus, instrumento particular de promessa de compra e venda, tendo como objeto a unidade 404, do bloco 03, do Empreendimento Porto Real Resort Suítes, se comprometendo a pagar a importância de R$ 207.829,24. Narram que o imóvel se encontra quitado, mas que a unidade não foi entregue na data ajustada. Sustentam ser indevida a cobrança da taxa de decoração e equipamento do condomínio. Requerem o recebimento dos lucros cessantes, indenização por danos morais, além da aplicação da multa prevista contratualmente; 2. Solidariedade passiva do 3º réu que deve ser reconhecida. As provas dos autos demostram que os Réus sempre se apresentaram como parceiros comerciais, integrantes do mesmo grupo econômico. Ademais, o 3º demandando participou da celebração do contrato; 3. Atraso na entrega da unidade admitido pelos réus. Mora de, no mínimo, 18 meses. Danos morais fixados em R$ 10.000,00 para cada autor. Manutenção. Matéria que não foi objeto de recurso; 4. Diante da mora dos réus, cabível a aplicação da multa moratória. Matéria que também não foi objeto de recurso; 5. Impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes com cláusula penal moratória; 6. Taxa de decoração que é de responsabilidade dos réus, nos termos do Enunciado de Súmula nº 351 deste E. TJRJ "o pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, vedada sua transferência ao adquirente." ; 7. Reforma parcial da sentença; 8. Precedentes: 0018932-74.2014.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 03/04/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0021768- 31.2015.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 06/02/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; Resp. 1.498.484/DF 0165459- 90.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 12/06/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 9. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido parcialmente. Recurso de apelação do 3º réu prejudicado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 567-580). No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 485, IV e VI, do CPC/2015, 2º, caput, 3º, caput, 12, §3º, II e III, do CDC, 186, 393 e 927 do CC/2002. Sustenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois "não fez parte da cadeia de consumo e não figura legalmente como fornecedora por expressa previsão contratual (vide cláusula 6 da avença)" (fl. 590). Nesse sentido, transcreve o conteúdo das C láusulas n. 5, 6 e 7 do contrato de compra e venda. Expõe que a a escritura pública de compra e venda também revelaria cuidar-se a recorrente de mera interveniente incorporadora, indene de responsabilidade. Ademais, defende que (fls. 590-591): .. os recorridos não podem ser considerados "consumidores" na acepção jurídica do termo, porquanto não são "destinatários finais" propriamente ditos, na medida em que almejaram utilizar o bem como instrumento voltado a atividade econômica/auferição de lucros (leia-se: locações/hospedagens) 30. Por seu turno, a contrariedade referente aos artigos do Código Civil decorre do absurdo não reconhecimento da ocorrência de caso fortuito externo ao caso em apreço, bem como da aplicação despicienda da Cláusula 17.1 do contrato, que impingiu à Recorrente condenação ao pagamento de 0,5% (meio ponto percentual) do valor do imóvel por mês de atraso na entrega das obras, sem sequer declinar com exatidão a duração do suposto e imaginado período moratório, tudo ao completo arrepio da redesignação de prazos havida. 31. Por fim, frise-se que não fora observado o artigo 12, parágrafo §3º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/90), seja porque o serviço prestado não apresentou vício algum, dado o cumprimento integral do contrato e de seus prazos, seja porque eventuais reinvindicações se devem a fortuitos externos e fatos de terceiro, jamais a condutas perpetradas pela Recorrente. Por fim, obtempera não estar demonstrada cuidar-se de hipótese indenizável pela via do dano moral. Neste ponto específico aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Apresentadas as contrarrazões (fls. 667-679), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 688-693). A decisão agravada não conheceu do recurso especial da agravante, tendo em vista os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Aduz o agravante que "as questões ventiladas no recurso são puramente de direito, o que dispensa reexame de fatos e/ou provas, bem como análise de cláusulas contratuais" (fl. 733). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados, instados a se manifestarem, silenciaram (fls. 742-743). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IDENTIFICAÇÃO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANORMALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Em suas razões de decidir, o Tribunal explicitou cuidar-se de relação de consumo, visto que os autores se enquadrariam no conceito de consumidor final e as rés no de fornecedor de serviço, bem como entendeu cabível a condenação da recorrente tendo em vista que os réus sempre se apresentaram como parceiros comerciais, e eram integrantes do mesmo grupo econômico, além do fato da ora recorrente constar no instrumento contratual. 2. Rever o entendimento acima implicaria em inevitável revolvimento fático probatório, além de interpretação de cláusula contratual, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Rever a conclusão de que o atraso na entrega do imóvel extrapolou a esfera do normal também encontra obstáculo na Súmula n.7/STJ, pois demandaria revolvimento fático-probatório do acervo dos autos. 4. A aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Agravo interno improvido.