STJ AREsp 1557218
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO. PRESIDENTE DO CLUBE. ASSINATURA. OBJETO SOCIAL. RELAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESENÇA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, são válidas as obrigações assumidas por pessoas jurídicas quando relacionadas com seu objeto social, ainda que firmadas por representantes não designados pelos estatutos sociais. 2. É inviável rever rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em vista dos seguintes fundamentos: (i) a matéria contida nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.650/1993 não foi objeto de prequestionamento, incidindo, no ponto, a Súmula nº 211/STJ; (ii) o prequestionamento ficto exige que seja reconhecida a violação do artigo 1.022 do CPC, a qual nem sequer foi alegada; (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o negócio somente pode ser anulado com base na teoria do ato ultra vires quando não guardar nenhuma relação com o objeto social, devendo ser protegido o direito do terceiro de boa-fé (Súmula nº 568/STJ). O agravante afirma que a matéria contida nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.650/1993. Sustenta que o Tribunal de origem ao julgar o recurso sem examinar a questão de sua incompetência absoluta, teria confirmado sua competência. Entende ser desnecessária a alegação de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando haver grave divergência entre o entendimento desta Corte acerca da necessidade dos aclaratórios e aquele acolhido pelos Tribunais locais. Assevera que a relação negocial entre técnico de futebol e clube desportivo é de natureza trabalhista, assim como os contratos oriundos dessa relação, o que, por força do artigo 114, I, da Constituição Federal, indica a competência da Justiça do Trabalho para cuidar do tema. Sustenta, ademais, que deve ser afastada a incidência da Súmula nº 568/STJ, pois o caso dos autos difere daqueles citados na decisão agravada. Alega que nos precedentes citados não era crível supor que o contratante tivesse conhecimento das delimitações internas da pessoa jurídica com quem estava negociando, o que não ocorre na hipótese em análise. Afirma que, no caso, o estatuto social e as limitações de seus administradores é duplamente pública, seja porque registrada em cartório, seja porque encontra-se disponibilizada no seu sítio eletrônico. Assim, deve ser presumido que era conhecido da parte recorrida. Afirma, inclusive, que há precedentes desta Corte superior em sentido contrário ao consignado na decisão agravada, o que afasta a incidência da Súmula nº 568/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja provido o recurso especial. Impugnação às fls. 481/485 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO. PRESIDENTE DO CLUBE. ASSINATURA. OBJETO SOCIAL. RELAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESENÇA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, são válidas as obrigações assumidas por pessoas jurídicas quando relacionadas com seu objeto social, ainda que firmadas por representantes não designados pelos estatutos sociais. 2. É inviável rever rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.