STJ EREsp 1960711
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. OVERRULING. SENTENÇA ANTERIOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz do artigo 798 do CC, devendo ser observado, entretanto, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Súmula nº 610/STJ). 2. A Terceira Turma deste Tribunal Superior aplica a modulação de efeitos (doutrina da prospective overruling) nos casos envolvendo o pagamento de indenização securitária advinda de seguro de vida em que a causa do sinistro foi o suicídio do segurado, ainda que nos dois primeiros anos de vigência da apólice, em virtude dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 3. Nas hipóteses em que a demanda foi sentenciada em data anterior ao overruling (abril de 2015), o caso deve ser analisado com base na jurisprudência consolidada da época, que aplicava as Súmulas nºs 61/STJ e 105/STF, mesmo em sinistros ocorridos na vigência do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto p or ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., contra a decisão (fls. 801/807) que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. Nas presentes razões (fls. 811/824), a agravante alega, em síntese, que o recurso especial não deveria ter sido conhecido, diante da incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ e 283/STF. Argui ainda que não pode ser aplicada, no caso, a teoria da prospective overrulling, não sendo hipótese de modulação dos efeitos da decisão judicial que alterou a jurisprudência acerca do tema do suícidio no seguro de vida. Acrescenta que a alteração jurisprudencial deve ter aplicação imediata, de modo que deve prevalecer a regra objetiva prevista no art. 798 do Código Civil (CC). Argui que o beneficiário do seguro de vida não possui o direito à indenização securitária quando o segurado se suicidar nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, inexistindo o critério subjetivo da premeditação, até porque foram superados os entendimentos das Súmulas nºs 61/STJ e 105/STF. Busca, ao final, que o recurso especial dos autores não seja provido, formulando também pedido de oposição ao julgamento virtual. A parte contrária apresentou impugnação (fls. 835/863). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. OVERRULING. SENTENÇA ANTERIOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz do artigo 798 do CC, devendo ser observado, entretanto, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Súmula nº 610/STJ). 2. A Terceira Turma deste Tribunal Superior aplica a modulação de efeitos (doutrina da prospective overruling) nos casos envolvendo o pagamento de indenização securitária advinda de seguro de vida em que a causa do sinistro foi o suicídio do segurado, ainda que nos dois primeiros anos de vigência da apólice, em virtude dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 3. Nas hipóteses em que a demanda foi sentenciada em data anterior ao overruling (abril de 2015), o caso deve ser analisado com base na jurisprudência consolidada da época, que aplicava as Súmulas nºs 61/STJ e 105/STF, mesmo em sinistros ocorridos na vigência do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno não provido.