STJ REsp 1857530
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. contra a decisão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso especial da parte adversa para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o provimento dos embargos à execução R$ 341.697,48 (trezentos e quarenta e um mil e seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 543/550). Em suas razões (e-STJ fls. 554/564), a agravante alega que i) o exame da tese ventilada no apelo nobre interposto pela ora agravada estaria obstado pela Súmula nº 7/STJ, e o dissídio jurisprudencial por ela invocado não teria sido demonstrado, e ii) o arbitramento sucumbencial não teria feito com observância aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao crivo do Colegiado. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 568/575 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.