STJ AREsp 2434732
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, incidindo, pois, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A verificação da escorreita aplicação no caso concreto dos critérios descritos no art. 57 do CDC, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa aplicada pelo PROCON demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante alega que: a) foram adequadamente narradas as razões recursais para reforma do Acórdão, pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da inequívoca violação às disposições dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, vez que o Acórdão deixou de se manifestar sobre pontos cruciais para a resolução da demanda, utilizando-se de fundamentação genérica e que poderia ser aplicada para julgamento de qualquer demanda, ainda que sem qualquer coincidência fática; b) o Acórdão recorrido está eivado de vício, devendo ensejar em sua nulidade, pela ausência de fundamentação adequada, afrontando aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, o que fora arguido pela recorrente em seu Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial interposto; c) o acórdão desconsiderou a argumentação trazida pela parte recorrente, em que se sustentou a inexistência de provas vinculadas ao auto de infração que pudessem ensejar na aplicação da - desarrazoada - multa; d) com relação à violação ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, não se faz necessária qualquer reanálise fática para observar que a aplicação de multa - no ano de 2013 - no valor originário de R$306.402,48 (trezentos e seis mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e oito centavos), viola flagrantemente a disposição da lei federal supramencionada, diante da inobservância aos critérios de graduação da sanção aplicada; e e) no mesmo sentido, o julgamento acerca da violação à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal não exige qualquer revolvimento fático, pelo contrário. A adução de que a presente matéria não poderia ser julgada por esbarrar nos termos da Súmula 7 do STJ é incabível. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, incidindo, pois, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A verificação da escorreita aplicação no caso concreto dos critérios descritos no art. 57 do CDC, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa aplicada pelo PROCON demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4 . Agravo interno não provido.