Decisão · STJ

STJ AREsp 2438412

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO OU EVENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu as seguintes teses, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em sau"de suplementar e", em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de sau"de na o e" obrigada a arcar com tratamento na o constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro ja" incorporado ao Rol; 3 - e" possi"vel a contratac a o de cobertura ampliada ou a negociac a o de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - na o havendo substituto terape utico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a ti"tulo excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo me"dico ou odonto"logo assistente, desde que (i) na o tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporac a o do procedimento ao Rol da Sau"de Suplementar; (ii) haja comprovac a o da efica"cia do tratamento a" luz da medicina baseada em evide ncias; (iii) haja recomendac o es de o"rga os te"cnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possi"vel, o dia"logo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise te"cnica na a"rea da sau"de, inclui"da a Comissa o de Atualizac a o do Rol de Procedimentos e Eventos em Sau"de Suplementar, sem deslocamento da compete ncia do julgamento do feito para a Justic a Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3. Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da apelação, considerando o precedente da Segunda Seção e a superveniência da Lei 14.454/2022. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS BUSSAB, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e dar-lhe parcial provimento. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ANTONIO CARLOS BUSSAB, em face da agravante, na qual aduz que foi diagnosticado carcinoma de células renais de seu rim direito; que lhe foi indicado, por médico assistente não credenciado ao plano de saúde, que se submetesse a uma Nefrectomia Parcial Laparoscópica, assistida por robô, do rim direito, diante das vantagens que a técnica oferece, dentre as quais a minimização de riscos, a possibilidade de preservação de parte do órgão e das veias renais, procedimento o qual foi negado pelo plano de saúde. Sentença: julgou improcedente os pedidos.
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