Decisão · STJ

STJ REsp 2085586

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou os fundamentos invocados na decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, desproveu-lhe. Destaca-se que, quanto à interposição amparada na alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e da falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. Ainda, o apelo nobre não foi conhecido em face da impossibilidade de indicação de violação a dispositivo constitucional (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal - CF) e em razão de ausência de interesse recursal (arts. 185 e 186 do Código de Processo Penal - CPP). Na parte conhecida, restou consignado que a condenação dos agravantes foi devidamente fundamentada pelo acórdão de origem, com base em aprofundada análise dos elementos de prova reunidos nos autos, de forma que a alteração desta conclusão esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, observou-se que a pena-base foi exasperada de forma idônea e proporcional. 3. No presente regimental, todavia, a defesa cingiu-se a transcrever integralmente as razões do apelo nobre, não impugnando, sequer superficialmente, as razões expostas na decisão monocrática ora agravada, em completa inobservância do princípio da dialeticidade. Aplicável, pois, na espécie, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ILSON MOURA e MARCUS VINICIUS VALERIO contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1.283/1.292, que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 1.310/1.341), a defesa reiterou as razões de mérito do seu recurso especial. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente agravo ao julgamento do órgão colegiado, a fim de, ao final, dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou os fundamentos invocados na decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, desproveu-lhe. Destaca-se que, quanto à interposição amparada na alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e da falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. Ainda, o apelo nobre não foi conhecido em face da impossibilidade de indicação de violação a dispositivo constitucional (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal - CF) e em razão de ausência de interesse recursal (arts. 185 e 186 do Código de Processo Penal - CPP). Na parte conhecida, restou consignado que a condenação dos agravantes foi devidamente fundamentada pelo acórdão de origem, com base em aprofundada análise dos elementos de prova reunidos nos autos, de forma que a alteração desta conclusão esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, observou-se que a pena-base foi exasperada de forma idônea e proporcional. 3. No presente regimental, todavia, a defesa cingiu-se a transcrever integralmente as razões do apelo nobre, não impugnando, sequer superficialmente, as razões expostas na decisão monocrática ora agravada, em completa inobservância do princípio da dialeticidade. Aplicável, pois, na espécie, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não conhecido.
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