Decisão · STJ

STJ AREsp 2446627

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-03-14
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de cobrança de indenização interposta sob a alegação de que a ré, imotivadamente, rescindiu unilateralmente o contrato de representação e deixou de efetuar o pagamento das indenizações, além de ter efetuado descontos indevidos. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ . 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SERGIO A. GAZETA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 4.744-4.745). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 4.608): AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTANTE COMERCIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA -Representação comercial - Distrato - Pretensão da autora ao recebimento de valores relativos a comissões pendentes e verbas indenizatórias e da prática de "del credere" - Não acolhimento - Existência de documento que, embora apócrifo, demonstra que houve a rescisão do contrato firmado entre as partes, tendo a autora recebido quantia referente a "comissões pendentes, indenização a título de 1/12 avos do período de 01/06 a 30/06/2015 e aviso indenizado com a média proporcional dos últimos três meses", de acordo com o previsto no art. 34 e 27, inciso J, da Lei 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei 8.420/1992,dando plena, geral e irrevogável quitação - Hipótese em que, para fazer jus ao recebimento da indenização na forma prevista no art. 27 da referida lei, deveria a autora comprovar que sempre cumpriu com as suas obrigações, buscando satisfazer às expectativas da empresa representada e que não houve motivo justo para a rescisão do contrato - Circunstância não delineada nos autos - Prática de "del credere" reconhecida pela ré, que demonstrou ter restituído à autora tais valores - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica. Aduz que (fls. 4.750-4.751): .. ao contrário do entendimento exarado na r. decisão vergastada, temos que tendo a agravante demonstrado, a contento, o maltrato às normas infraconstitucionais apontados, tem-se por demonstrada, de igual modo, a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso. E isto em virtude de que, no caso em tela a agravante não objetivou rediscutir ou rever o posicionamento da r. Turma Julgadora, mas sim, submeter a este Colendo Tribunal rever a interpretação dada pelo r. Órgão a quo da legislação infraconstitucional apontada por violada, sem que isto, de qualquer modo, pudesse traduzir em revolvimento de fatos ou provas, o que, incontestavelmente é possível, por meio do apelo especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a majoração dos honorários recursais e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC (fls. 4.766-4.773). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de cobrança de indenização interposta sob a alegação de que a ré, imotivadamente, rescindiu unilateralmente o contrato de representação e deixou de efetuar o pagamento das indenizações, além de ter efetuado descontos indevidos. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ . 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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